Na
atualidade, tem sido prática comum nas empresas o procedimento de revista nos
trabalhadores, notadamente em sacolas, veículos, bolsas e pertences pessoais,
objetivando fiscalizar e proteger o patrimônio empresarial contra eventuais
furtos que possam ocorrer.
Todavia,
esse procedimento, quando realizado sem as cautelas necessárias, pode gerar
processos com pedidos de indenização por danos morais, envolvendo valores
altíssimos. Abaixo, citamos dois julgados, para bem ilustrar a situação e
demonstrar quão controversa é essa questão:
“DANO MORAL. REVISTAS. IMPROCEDÊNCIA.
Inexistindo prova que a revista foi realizada de forma abusiva ou
discriminatória, não se pode cogitar da ocorrência de ato ilícito, requisito
essencial da responsabilidade civil. Destarte, inviável a condenação do
empregador para reparação de eventual dano moral suportado pelo laborista.
Recurso ordinário a que se dá provimento.” TRT/2ª Região, Tipo: Recurso Ordinário, Data de
Julgamento: 30/05/2012, Relator(A): Regina Maria
Vasconcelos Dubugras, Revisor(A): Lilian Gonçalves,
Acórdão Nº: 20120619401 Processo Nº: 2031009620105020082 Ano: 2011 Turma: 18ª Data de Publicação: 04/06/2012, Partes: Recorrente(s): Cia Brasileira de Distribuição Gislene Nogueira da Silva
“REVISTA DE PERTENCES OU PESSOAL.
ATENTADO À DIGNIDADE DA EMPREGADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ainda que se
trate de empresa que atua no ramo de comércio no atacado e varejo de confecções
e calçados em geral, a prática diária de revista íntima, não pode ser
convalidada porque agride a dignidade humana, fundamento da República (CF, 1º,
III). O direito do empregador, de proteger seu patrimônio e o de terceiros
termina onde começa o direito à intimidade e dignidade do empregado. A sujeição
da empregada a ter que abrir a bolsa diariamente retira legitimidade à conduta
patronal, vez que incompatível com a dignidade da pessoa, com a valorização do
trabalho humano e a função social da propriedade, asseguradas pela Constituição
Federal (art. 1º, III e IV, art.5º, XIII, art. 170, caput e III), e ainda,
porque a Carta Magna veda todo e qualquer tratamento desumano e degradante
(art. 5º, inciso III ), e garante a todos a inviolabilidade da intimidade e da
honra (art. 5º, inciso X). Tratando-se de direitos indisponíveis, não se admite
sua renúncia e tampouco, a invasão da esfera reservada da personalidade humana
com a imposição de condições vexaminosas que extrapolam os limites do poder de
direção, disciplina e fiscalização dos serviços prestados. A revista de
pertences ou pessoal não pode ser vista como regra ou condição contratual, pois
nem mesmo a autoridade policial está autorizada a proceder dessa forma sem
mandado. A revista sem autorização judicial inverte a ordem jurídica vigente no
sentido de que ninguém é culpado senão mediante prova em contrário. Ademais, há
hoje todo um arsenal de dispositivos para monitoramento do local de trabalho
capaz de substituir as odiosas e constrangedoras prospecções de bolsas e
vestimentas, mormente numa empresa do porte da reclamada. Decisão que se
reforma para deferir indenização por dano moral (art. 5º, V e X, CF).”
TRT/2ª Região, Recurso Ordinário, Data de
Julgamento: 07/02/2012, Relator(A): Ricardo Artur
Costa E Trigueiros, Revisor(A): Ivani Contini
Bramante Acórdão Nº: 20120102700 Processo Nº: 02498004820095020056 ano: 2011, Turma: 4ª Data de Publicação: 17/02/2012 Partes: Recorrente(S): Faberlandia de Lima França Recorrido(S): Marisa
Lojas Varejistas Ltda.
Somos de parecer,
entretanto, que a empresa, dentro do seu poder de comando e direção, pode e
deve realizar procedimentos de revistas direcionadas aos seus empregados, como
também aos prestadores de serviços sem vínculo de emprego, desde que
observadas, dentre outras, as seguintes cautelas:
- destinar local apropriado
(talvez junto a portaria ou saída dos vestiários), para que a revista seja
realizada individualmente;
- preservar a intimidade e a
imagem da pessoa, evitando exposição e constrangimento à mesma;
- evitar práticas
discriminatórias, como exemplo, submeter uma pessoa a revista por motivo de
cor, raça, posição hierárquica, sexo, religião ou opção política;
- permitir que pessoas sejam
revistadas por representantes do mesmo sexo;
- municiar de provas
testemunhais, caso pretendam aplicar punição disciplinar, para hipótese de
encontrar pertences estranhos em poder do revistado;
- o trabalhador deve ser
avisado previamente acerca da implantação da revista.
Jacques
de Oliveira Ferreira
OAB/SP 141.063
www.isa.adv.br
"Jacques de Oliveira Ferreira é Advogado
especializado na área do Direito do Trabalho e integrante da sociedade de
advogados ISA - Ilario Serafim Advogados, com atuação em todo o território
nacional na prestação de serviços de assessoria e consultoria empresarial."

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