O artigo 59 caput e artigo 60, parágrafo 3 da Lei 8.213/1991 entrou em vigor na data de sua publicação dia 24 de Julho de 1991 e tiveram sua validade até o dia 28 de Fevereiro de 2015.
Nos dois artigos citados acima, era devido para requerer o auxílio - doença que o segurado, cumprisse um período de carência quando a Lei exigisse, ou ficando incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A empresa era responsável pelo pagamento do salário integral dos quinze primeiros dias de atestados, sendo que somente a partir do décimo sexto dia de atestado poderia dar entrada no auxilio – doença no INSS, para que conseguisse o beneficio e o mesmo pagar os dias até a data da pericia, na qual o médico através dos exames e atestados ou somente atestados deferir ou indeferir o retorno do funcionário ao trabalho.
No final do ano de 2014, houve a alteração do prazo de 15 dias consecutivos de afastamento da Lei 8.213/2015, para 30 dias consecutivos, através da Medida Provisória 664/21014
A Medida Provisória entrou em vigor dia 1 de Março de 2015 e teve sua vigência até o dia 17 de Junho de 2015, através dela os empregadores tiveram que arcar com trinta dias de atestados e a partir do trigésimo primeiro dia podiam agendar no INSS um perícia com médico para requerer o auxílio – doença, para ser deferido ou indeferido
No dia 17 de Junho de 2015 a Medida Provisória 664/2015 revogada pela Lei13.135/2015 e então dia 18 de Junho de 2015 voltou a valer a regra antiga de que os quinze primeiros dias serão pagos pelo empregador e não mais trinta dias.
Muito importante com essa alteração dos trinta dias para quinze dias, dizer que o que conta no INSS para se enquadrar na MP 664/ 2014 é a data do início do afastamento, e não da data de requerimento do beneficio. Ou seja quem deu entrada no auxílio-doença para seu funcionário até o dia 17/06/2015, se enquadrou ainda na MP 664/2015.
boa tarde!
ResponderExcluirTenho uma duvida, tenho uma funcionária que fez a pericia o medico do INSS liberou a mesma a voltar ao trabalho, porem ela trabalhou somente 1 dia e ja trouxe atestado de 15 dias , eu pago novamente os 15 dias pra ela, ou ela ja estra direto pelo INSS novamente.??
aguardo.
Ótimo esclarecimento, estava em dúvidas se a empresa ainda cobria os 3o primeiros dias de atestado.Obrigado!!
ResponderExcluirmuito bom!!!
ResponderExcluirOla como vai,gostaria que esclarecesse uma duvida,fiz uma cirurgia e tive que afastar do trabalho por 15 dias,meu atestado oi do dia 12 de fevereiro de 2016 a 26 de fevereiro de 2016,volto na medica no dia 26 de fevereiro,se ela disser que preciso de mais alguns dia de afastamento e ela me der o atestado a partir de 1 de março de 2016 de uns 15 dias eu entro no inss,ou nao.sua a unica que esta trabalahndo em casa e nao posso ficar ausente do trabalho,pois me disseram que eu nao irei receber enquanto nao passar por pericia,desde ja obrigada pela atençao....excelente o seu portal.
ResponderExcluirBoa noite,
ResponderExcluirAtestados em períodos diferente totalizados em 20 dias, o empregado tem por obrigação a dá entrada no INSS? Exemplo atestado de 3 dias (21/02 a 23/02/2016), depois atestado de 5 dias( 24/02 a 28/02/2016, dia 29/03/2016, falta) e atesado de 7 dias ( 01/03 a 07/03/2016) e o ultimo 5 dias ( de 07/03 a 11/03/2016). Como fica nessa situação é obrigado o empregado dá entrada no INSS, neste caso?
atc,
Lisssandra Santos email: lissandrasantos0312@gmail.com
Peguei mais de 15 dias de atestado durante 2 meses posso ser afastado ?
ResponderExcluirPeguei mais de 15 dias de atestado durante 2 meses posso ser afastado ?
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